Prefeito Gilsimar Ferreira (Pelezinho), assinou novo decreto prorrogando algumas medidas de funcionamento do comércio no município. O decreto de numero 020 de 29 de maio de 2020, dispõe sobre medidas restritivas em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), dando outras providências.
DECRETA: Art. 1º. Fica mantida a suspensão das aulas e demais atividades
escolares presenciais na rede pública municipal por tempo indeterminado a
partir de 01/06/2020, cujo retorno se dará em obediência às diretrizes do
Ministério da Educação, bem como das regras editadas pelo Governo do
Estado do Maranhão.
Art. 2º. Fica estabelecido a abertura do comércio para
os seguintes serviços não essenciais: § 1º – Lojas de tecidos e confecções,
Aviamentos, materiais de construção, moveis, eletrodomésticos e
congêneres, lojas de autopeças, oficinas Mecânicas, acessórios, e
distribuidoras de bebidas funcionarão de segunda a sexta-feira no horário das
8h às 18h e aos sábados até às 12 horas; § 2º - Lava Jatos, salões de beleza,
barbearias, clinicas de estéticas e similares funcionarão de segunda a sexta –
feira no horário das 8h às 18h e aos sábados até as 12h com atendimento
limitado de um cliente por vez; § 3º As distribuidoras de bebidas ficam
terminantemente proibidas de funcionar nos domingos e feriados, devendo
obedecer rigorosamente ao funcionamento de segunda a sexta-feira no
horário das 8h às 18h e aos sábados até às 12; § 4º Não se enquadram no
caput deste artigo borracharias, oficinas e serviços de manutenção e
reparação de veículos as margens de rodovias que funcionarão em horários já
estabelecidos.
Art. 3º Fica estabelecido o horário reduzido de funcionamento
para os seguintes serviços essenciais: § 1º – Clinicas médicas,
Odontológicas, Laboratórios e congêneres que funcionarão das 8h às 18h, de
segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12h, limitando o atendimento de
um cliente por vez; § 2º – Pet Shop, Lojas Agropecuárias, devem obedecer
rigorosamente o funcionamento de segunda a sexta-feira no horário das 8h às
18h e aos sábados até às 12h. § 3º - Supermercados, mercados, quitandas,
padarias e congêneres funcionarão de segunda a sábado no horário das 7h às
18h e aos Domingos até as 12h § 4º Para garantir que a lotação não
ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física, o estabelecimento
deverá reduzir pela metade o número de carrinhos e cestas de compras à
disposição dos consumidores § 5º- Restaurantes e churrascarias devem
obedecer rigorosamente o funcionamento de segunda a sexta-feira no horário
das 8h às 18h e aos sábados até às 14h. § 6º os restaurantes e similares
deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua
capacidade, bem como manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as
mesas existentes no estabelecimento. § 7º- Distribuidoras de Gás deverão
obedecer o horário de funcionamento do § 1º do artigo 3º deste decreto, com
exceção do serviço de entregas. § 8º Farmácias deverão funcionar em tempo
integral, dada a natureza de essencialidade dos serviços; § 9º Não se
enquadram no caput deste a artigo os postos de combustíveis, locais de apoio
para trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e parada de
descanso as margens de rodovias que funcionarão em horários já
estabelecidos. § 10 – Os estabelecimentos mencionados no § 9º devem
obedecer e adotar todas as medidas de prevenção estabelecidas no artigo 5º
deste decreto. § 11- Os cultos e missas religiosas devem cumprir
rigorosamente as medidas de proteção ao contagio do COVID-19, tais como:
I - Manter os locais sem ar condicionados em funcionamento; II - Manter o
distanciamento previsto neste dispositivo III - Uso obrigatório de máscaras
entre os fieis IV - Uso obrigatório de álcool em gel. § 12º - Fica
recomendado a permanência em isolamento social (em casa): I - pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - crianças (0 a 12 anos); III -
imunossuprimidos independentemente da idade; IV - portadores de doenças
crônicas; V - gestantes e lactantes. VI - Apenas dois encontros semanais
com redução de 2/3 dos fieis por celebração não ultrapassando a 30% da
capacidade do espaço.
Art. 4º – Academia, no horário das 06:00 às 18:00
horas, com redução de atendimento a 50% da clientela;
Art. 5º – transporte
rodoviário coletivo de passageiros, com capacidade reduzida a 50%. § 1º.
Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, a observância de
todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades sanitárias,
abrangendo: I – distância de segurança entre as pessoas, inclusive em filas de
acesso ou pagamento; II – permitir o acesso somente de pessoas que esteja
usando máscaras, ainda que de tecido; III – higienização frequente das
superfícies; IV – disponibilização a funcionários e aos clientes de álcool em
gel e/ou água e sabão. § 2º. É responsabilidade de cada estabelecimento que
se mantiverem abertos, além do disposto nos incisos I a IV do § 1º: I -
Disponibilizar álcool gel para todos os clientes e para a higienização das
máquinas e acessórios que iram manusear. II - controlar a lotação: a) de 1
(uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados do estabelecimento,
considerando o número de funcionários e clientes. b) organizar filas com
distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no
solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se necessário. c)
controlar o acesso de entrada permitindo entrada permanência no local
somente de pessoas com o uso obrigatório de máscaras. III - manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza
permanente. IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor
de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. V - Adotar o monitoramento
diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de
suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem
prejuízo de sua remuneração e o colaborador deve procurar a UBS mais
próxima ou o Hospital, permitido eventual retorno após liberação das
autoridades de saúde do município. § 3º. É de responsabilidade de cada
empresa e proprietário de Vans, ônibus, micro-ônibus e assemelhados: I –
fazer o transporte somente de passageiros que esteja usando máscaras; II -
Disponibilizar álcool gel para todos os passageiros e para a higienização de
poltronas. III - manter a higienização interna e externa dos veículos com
limpeza permanente.
Art. 6º. Fica determinado, por tempo indeterminado,
toque de recolher a partir das 00:00 hora dia 01.06.2020 e impedida a
circulação no horário das 20:30hs às 05hs, exceto aos Órgãos de Segurança,
Chefes dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário, vigias noturnos,
profissionais na área da saúde em horário de serviço no Município e
circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua
prestação.
Art.7º. Ficam proibidos de funcionar as seguintes atividades não
essenciais: I - casas de shows e espetáculo de qualquer natureza II - boates,
bares, danceterias, salões III - casas de festas e eventos; IV - exposições,
congressos e seminários; V - clubes de serviço, campos de futebol e quadras
esportiva públicos e privados e demais ambientes de lazer;
Art. 8º. Fica
determinado o uso de máscara por toda população nos ambientes públicos e
privados para evitar a transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 9º - As
determinações impostas pelo presente Decreto poderão ser revistas a
qualquer tempo, considerando o aumento nos registros de infecção por
COVID-19 em âmbito municipal ou região, bem como de acordo com as
orientações dos profissionais de saúde. Parágrafo único. As revisões
poderão ser no sentido de menor rigor ou eliminação das restrições, ou de
maior rigor, podendo chegar até o bloqueio total.
Art. 10. Para a fiscalização
e cumprimento das medidas determinadas neste Decreto será utilizado o
auxílio da Vigilância Sanitária, Policia Militar e Policia Civil e Guarda
Municipal.
Art. 11 - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas
neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das
infrações administrativas previstas conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X,
XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977,
bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal. § 1º Sem prejuízo
da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas
neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo
especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; I -
Advertência; II- Interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º As
sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Vigilância
Sanitária do Município, nos moldes do art. 14 da Lei Federal nº 6.437 de 20
de agosto de 1977. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA
BRANCA/MA, EM 29 DE MAIO DE 2020. GILSIMAR FERREIRA
PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL
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