São Pedro da Água Branca - MA
Nesta segunda-feira 13/04, o prefeito Gilsimar Ferreira Pereira - Pelezinho, assinou o decreto de n° 10 de 04/2020. que trás algumas restrições, mas libera o funcionamento do comercio na cidade.
O decreto ajusta o funcionamento de estabelecimentos do comercio local, que devem seguir as restrições dispostas no decreto, publicado no Diário do Município nesta segunda-feira 13. As precauções principais são: Higienização interna e externa dos ambientes, uso de máscara, e uso de álcool em gel por funcionários e visitantes.
Academias, bares e eventos públicos e particulares como festas e outros ainda estão suspensos segundo o decreto. Todas as medidas serão fiscalizadas pelos órgãos competentes que devem acompanhar de perto com objetivo em prevenir a pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais,
listadas no
Decreto nº 009/2020 – GAB, de 06 de abril de 2020, desde que
obedecidas todas as recomendações contidas no anexo III do
Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I
deste
Decreto). Parágrafo único - É responsabilidade das
empresas: I -
fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários,
em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse
decreto; II -
controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três)
metros
quadrados do estabelecimento, considerando o número de
funcionários e clientes; b) organizar filas com
distanciamento de 2
(dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo
ou uso
de balizadores, interna e externamente, se necessário; c)
controlar o
acesso de entrada; d) controlar o acesso de apenas 1 (um)
representante por família (mercados, supermercados e
farmácias); e)
manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por
guichê/caixa
em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias); VI
-
manter a higienização interna e externa dos
estabelecimentos com
limpeza permanente; VI – adotar, sempre que possível,
aplicativos
para entregas a domicílio (delivery). VII - priorização
para trabalho
remoto para atividades administrativas, quando possível;
VIII -
Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe
ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem
prejuízo de
sua remuneração e o colaborador deve procurar a UBS mais
próxima ou o Hospital. Art. 5º. Restaurantes e lanchonetes
poderão
atender ao público, a partir do dia 13 de abril, cumprindo
obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de
fechamento compulsório: I - lotação de 50% (cinquenta por
cento)
da capacidade do local; II – reduzir número de mesas e
manter
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;
III -
suspender a utilização do sistema de buffet (self
service), adotando
práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos
utensílios
de uso coletivo e filas; IV – fornecer máscaras e luvas
para todos os
funcionários; V – determinar o uso pelos funcionários de
tocas e
máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; VI –
fornecer
álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local
para
higienização das mãos com água e sabão para todos os
usuários; VII
- higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;
VIII – os
empregados que manipularem itens sujos, como restos de
alimentos
sempre deverão fazer uso de luvas; IX- manter a
higienização
interna e externa dos estabelecimentos com limpeza
permanente; X
– dispor de detergentes e papel toalha nas pias; XI –
higienizar os
sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido,
papel toalha
e lixeiras. XII- organizar filas com distanciamento de 2
(dois)
metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso
de
balizadores, interna e externamente, se necessário; XIII-
priorização
para trabalho remoto para atividades administrativas, quando
possível; XIV - adotar o monitoramento diário de sinais e
sintomas
dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de
gripe ou
covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem
prejuízo de
sua remuneração. Art. 6º. Fica mantido o fechamento de bares
e
academias determinado no Decreto nº Decreto Municipal nº
004, de
20 de março de 2020, bem como a abertura de atividade não
essenciais com aglomeração de pessoas tais como galerias,
academias, centros esportivos em geral, clubes e similares.
Art. 7º.
Os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas
atividades de
atendimento ao público, a partir do dia 13 de abril de
2020,
observando as seguintes regras: I - fornecer máscaras para
funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por
cento) ou
local para higienização das mãos com sabão; II - controlar a
lotação
de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados,
considerando o
número de funcionários e clientes; III - organizar filas
com
distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio
de
marcação no solo ou uso de balizadores, interna e
externamente, se
necessário; IV - manter a quantidade máxima de 5 (cinco)
pessoas
por guichê/caixa em funcionamento; V – manter os
sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido,
papel
toalha e lixeiras; VI- manter a higienização interna e
externa dos
estabelecimentos com limpeza permanente; VII – definir
escalas
para os funcionários ou priorização para trabalho remoto
para
atividades administrativas, quando possível; VIII – adotar
o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe
ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo
de
sua remuneração. Parágrafo único. Fica permitido ao
comércio em
geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de
entrega a
domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo
imprescindível
a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a
COVID-19.
Art. 8º. As indústrias deverão adotar, imediatamente, a
partir da
publicação deste decreto, além de outras determinadas
pela
Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde: I -
fornecer
máscaras e álcool em gel ou local para higienização das
mãos de
seus colaboradores e funcionários; II – manter os
sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido,
papel
toalha e lixeiras; III – definir escalas de trabalho para
seus
colaboradores ou priorização para trabalho remoto para
atividades
administrativas, quando possível; IV- manter a
higienização interna
e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; V –
adotar
o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe
ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem
prejuízo de
sua remuneração. Art. 9º. Fica estabelecido que as
instituições
bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial
de usuários, desde que observado: I - lotação máxima de 1
(uma)
pessoa a cada 3 (três) metros quadrados; II - marcação no
solo ou
uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois
metros)
entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; III -
manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com
limpeza
permanente. Art. 10. Permanece suspensa a realização de
todos os
eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem
como a
concessão de licenças ou alvarás, feiras livres de
produtos não
alimentícios e eventos esportivos de qualquer porte. Art.
11. Fica
mantida proibição de concentração e permanência em espaços
públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou
privados
como casa de eventos ou shows. Art. 12. Fica determinado o
sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de
cada
secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos
servidores que
se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão
permanecer em
trabalho remoto. § 1º. As secretarias deverão adotar as
seguintes
regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação
deste
decreto, além de outras determinadas pela Organização
Mundial da
Saúde e Ministério da Saúde: I - fornecer máscaras e
álcool em gel
ou local para higienização das mãos para os servidores; II –
manter
os sanitários constantemente higienizados e dispor de
sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras; III – manter a
higienização interna e
externa das secretarias com limpeza permanente;IV -
organizar filas
para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois)
metros
entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de
balizadores, interna e externamente, se necessário; V –
adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/servidores. § 2º. Confirmada a infecção ou a
suspeita
de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor
será
imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo,
posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a
Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração; Art.
13.
Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos
das
escolas da rede municipal até 30 de abril de 2020. Art. 14.
A
fiscalização das medidas determinadas por esse decreto
serão
realizadas pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária,
Fiscalização
Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 15.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste
decreto,
as autoridades competentes deverão apurar as práticas das
infrações
administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII,
VIII, X,
XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto
de
1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do
Código
Penal. § 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente
prevista, o
descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a
aplicação
das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na
Lei
Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II -
multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º.
As sanções
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo
Secretário
Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos
moldes do art. 14 da lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de
1977.
Art. 16. Todas as dúvidas referente as normas contidas nos
Decretos
Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas,
exclusivamente, pelo e-mail: saopedrosaude@hotmail.com,
telefone
(99) 984442- 2672 e os casos omissos resolvidos pelo Comitê
de
Enfentamento ao COVID-19 no Município; Art. 17. As
determinações desse decreto poderão ser revistas a
qualquer tempo,
tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações
do
Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde. Art.
18.
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as
disposições
contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA, ESTADO DO MARANHÃO,
EM 13 DE ABRIL DE 2020. GILSIMAR FERREIRA
PEREIRA Prefeito