segunda-feira, 13 de abril de 2020

PREFEITO PELEZINHO PUBLICA NOVO DECRETO E COMERCIO DEVE VOLTAR A SUA NORMALIDADE

São Pedro da Água Branca - MA

Nesta segunda-feira 13/04, o prefeito Gilsimar Ferreira Pereira - Pelezinho, assinou o decreto de n° 10 de 04/2020. que trás algumas restrições, mas libera o funcionamento do comercio na cidade.
O decreto ajusta o funcionamento de estabelecimentos do comercio local, que devem seguir as restrições dispostas no decreto, publicado no Diário do Município nesta segunda-feira 13. As precauções principais são: Higienização interna e externa dos ambientes, uso de máscara, e uso de álcool em gel por funcionários e visitantes.

Academias, bares e eventos públicos e particulares como festas e outros ainda estão suspensos segundo o decreto. Todas as medidas serão fiscalizadas pelos órgãos competentes que devem acompanhar de perto com objetivo em prevenir a pandemia do Coronavírus (COVID-19).


Atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais, listadas no
Decreto nº 009/2020 – GAB, de 06 de abril de 2020, desde que
obedecidas todas as recomendações contidas no anexo III do
Decreto Estadual n° 35.731, de 11 de abril de 2020 (Anexo I deste
Decreto). Parágrafo único - É responsabilidade das empresas: I -
fornecer máscaras, ainda que de tecido, para todos os funcionários,
em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação desse decreto; II -
controlar a lotação: a) de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros
quadrados do estabelecimento, considerando o número de
funcionários e clientes; b) organizar filas com distanciamento de 2
(dois) metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso
de balizadores, interna e externamente, se necessário; c) controlar o
acesso de entrada; d) controlar o acesso de apenas 1 (um)
representante por família (mercados, supermercados e farmácias); e)
manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por guichê/caixa
em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias); VI -
manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com
limpeza permanente; VI – adotar, sempre que possível, aplicativos
para entregas a domicílio (delivery). VII - priorização para trabalho
remoto para atividades administrativas, quando possível; VIII -
Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de
sua remuneração e o colaborador deve procurar a UBS mais
próxima ou o Hospital. Art. 5º. Restaurantes e lanchonetes poderão
atender ao público, a partir do dia 13 de abril, cumprindo
obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de
fechamento compulsório: I - lotação de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade do local; II – reduzir número de mesas e manter
distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa; III -
suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando
práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios
de uso coletivo e filas; IV – fornecer máscaras e luvas para todos os
funcionários; V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e
máscaras no manuseio de alimentos e utensílios; VI – fornecer
álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou local para
higienização das mãos com água e sabão para todos os usuários; VII
- higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta; VIII – os
empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos
sempre deverão fazer uso de luvas; IX- manter a higienização
interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; X
– dispor de detergentes e papel toalha nas pias; XI – higienizar os
sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha
e lixeiras. XII- organizar filas com distanciamento de 2 (dois)
metros entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de
balizadores, interna e externamente, se necessário; XIII- priorização
para trabalho remoto para atividades administrativas, quando
possível; XIV - adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas
dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou
covid-19, deve ser enviado a colaborador para casa, sem prejuízo de
sua remuneração. Art. 6º. Fica mantido o fechamento de bares e
academias determinado no Decreto nº Decreto Municipal nº 004, de
20 de março de 2020, bem como a abertura de atividade não
essenciais com aglomeração de pessoas tais como galerias,
academias, centros esportivos em geral, clubes e similares. Art. 7º.
Os estabelecimentos comerciais poderão retornar suas atividades de
atendimento ao público, a partir do dia 13 de abril de 2020,
observando as seguintes regras: I - fornecer máscaras para
funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) ou
local para higienização das mãos com sabão; II - controlar a lotação
de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados, considerando o
número de funcionários e clientes; III - organizar filas com
distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, por meio de
marcação no solo ou uso de balizadores, interna e externamente, se
necessário; IV - manter a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas
por guichê/caixa em funcionamento; V – manter os sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel
toalha e lixeiras; VI- manter a higienização interna e externa dos
estabelecimentos com limpeza permanente; VII – definir escalas
para os funcionários ou priorização para trabalho remoto para
atividades administrativas, quando possível; VIII – adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de
sua remuneração. Parágrafo único. Fica permitido ao comércio em
geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a
domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível
a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.
Art. 8º. As indústrias deverão adotar, imediatamente, a partir da
publicação deste decreto, além de outras determinadas pela
Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde: I - fornecer
máscaras e álcool em gel ou local para higienização das mãos de
seus colaboradores e funcionários; II – manter os sanitários
constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel
toalha e lixeiras; III – definir escalas de trabalho para seus
colaboradores ou priorização para trabalho remoto para atividades
administrativas, quando possível; IV- manter a higienização interna
e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente; V – adotar
o monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou
covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de
sua remuneração. Art. 9º. Fica estabelecido que as instituições
bancárias e lotéricas que poderão manter atendimento presencial
 de usuários, desde que observado: I - lotação máxima de 1 (uma)

pessoa a cada 3 (três) metros quadrados; II - marcação no solo ou
uso de balizadores das filas com distanciamento de 02 (dois metros)
entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento; III - manter a
higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza
permanente. Art. 10. Permanece suspensa a realização de todos os
eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a
concessão de licenças ou alvarás, feiras livres de produtos não
alimentícios e eventos esportivos de qualquer porte. Art. 11. Fica
mantida proibição de concentração e permanência em espaços
públicos de usos coletivo como praças, parques e praias ou privados
como casa de eventos ou shows. Art. 12. Fica determinado o
sistema de escala de trabalho, a ser definido no âmbito de cada
secretaria, para os servidores públicos, a exceção dos servidores que
se enquadrem no art. 2º deste decreto, que deverão permanecer em
trabalho remoto. § 1º. As secretarias deverão adotar as seguintes
regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste
decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da
Saúde e Ministério da Saúde: I - fornecer máscaras e álcool em gel
ou local para higienização das mãos para os servidores; II – manter
os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete
líquido, papel toalha e lixeiras; III – manter a higienização interna e
externa das secretarias com limpeza permanente;IV - organizar filas
para atendimento ao público com distanciamento de 2 (dois) metros
entre as pessoas, por meio de marcação no solo ou uso de
balizadores, interna e externamente, se necessário; V – adotar o
monitoramento diário de sinais e sintomas dos
colaboradores/servidores. § 2º. Confirmada a infecção ou a suspeita
de contaminação pela COVID-19 ou outra doença, o servidor será
imediatamente afastado de suas atividades laborais, devendo,
posteriormente, fazer as comprovações necessárias junto a
Administração Pública, sem prejuízo de sua remuneração; Art. 13.
Fica mantido a suspensão das aulas presenciais dos alunos das
escolas da rede municipal até 30 de abril de 2020. Art. 14. A
fiscalização das medidas determinadas por esse decreto serão
realizadas pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária, Fiscalização
Geral do Município, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. Art. 15.
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste decreto,
as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações
administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X,
XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de
1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código
Penal. § 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o
descumprimento das regras disposta nesse decreto enseja a aplicação
das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei
Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977: I - advertência; II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento. § 2º. As sanções
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário
Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos
moldes do art. 14 da lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 16. Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos
Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas,
exclusivamente, pelo e-mail: saopedrosaude@hotmail.com, telefone
(99) 984442- 2672 e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de
Enfentamento ao COVID-19 no Município; Art. 17. As
determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo,
tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do
Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde. Art. 18.
Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA, ESTADO DO MARANHÃO,
EM 13 DE ABRIL DE 2020. GILSIMAR FERREIRA
PEREIRA Prefeito

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